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Artigo 19 da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955

Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.

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Art. 19

É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), pelo Ministério da Fazenda, a fim de atender, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas, às despesas que se tornarem necessárias ao reaparelhamento dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos impôstos internos da União, devendo o mesmo ser automaticàmente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único

A metade do crédito de que trata êste artigo será, no mínimo, aplicado obrigatoriamente no reaparelhamento das coletorias do interior do país.