Artigo 17 da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955
Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Poder Executivo promoverá, periodicamente, a revisão das tabelas de percentagens dos agentes fiscais do impôsto de consumo, de modo a relacioná-las com o aumento da arrecadação do referido impôsto, observada a proporcionalidade entre as diversas categorias.
Parágrafo único
Far-se-á a primeira revisão no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei.