Artigo 16 da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955
Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 190 do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), passa a ter a seguinte redação: " Art. 190 Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao impôsto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do impôsto ou de aquisição de estampilhas, ou a organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam sujeitos a multa de importância igual ao valor do impôsto ou da diferença apurada posteriormente ao pagamento das guias em confronto com a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do impôsto devido. § 1º Qualquer diferença, apurada posteriormente em revisão, fica sujeita à multa de dez por cento, cabendo esta ao agente fiscal, ou ao conferente que a verifique. § 2º havendo omissão ou êrro de cálculo entre as guias de recolhimento do impôsto, ou de aquisição de estampilhas, e a respectiva nota de importação, não haverá penalidade, sendo imprescindível, neste caso, que a nota de importação identifique completamente a mercadoria submetida a despacho, para efeito de pagamento do impôsto de consumo".