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Artigo 15 da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955

Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.

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Art. 15

O art. 31 da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, aprovada pelo Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 31 Os estabelecimentos comerciais e industriais que tiverem venda ambulante ou em feiras são obrigados a tantas "Patentes de Registro" quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda; a "Patente de Registro" expedida para êsse fim será válida em todo território nacional, ficando sujeita ao visto anual das repartições de zonas fiscais onde se realizarem vendas ambulantes, diversas da zona fiscal da repartição que houver concedido a patente. § 1º Os comerciantes e fabricantes nos casos dêste artigo são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" a nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo. § 2º As "Patentes de Registro" excedidas para comerciantes ambulantes só serão válidas na zona fiscal da repartição que as houver concedido".