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Artigo 14 da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955

Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.

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Art. 14

As multas estabelecidas no Regulamento de Isenções, baixado pelo Poder Executivo, em cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948 , serão revistas, dentro em 30 (trinta) dias, pelo mesmo poder, a fim de guardarem relação com as cominadas por infrações semelhantes, na Consolidação das Leis do Impôsto de consumo.