Artigo 13 da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955
Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam isento dos adicionais constantes desta lei os receptores e transmissores de telefonia e telegrafia e quaisquer de seus pertences e partes, quando destinados a serviço de utilidade pública, explorado diretamente por Estado ou Município.