Artigo 12 da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955
Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento), na multa, todos aquêles que, respondendo a processos fiscais, já instaurados, pendentes de solução ou já julgados nas esferas administrativa ou judiciária, requererem a autoridade competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei, o recolhimento das importâncias reclamadas, multa reduzida inclusive, devendo êste ser feito dentro em 15 (quinze) dias da ciência do deferimento do pedido.