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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955

Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.

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Art. 11

As mercadorias introduzidas clandestinamente no país e encontradas à venda ou em depósito serão consideradas, para efeitos fiscais, como contrabando e, logo após o julgamento dêste, proceder-se-á ao leilão das mesmas mercadorias, sem prejuízo das prescrições legais vigentes, inclusive a aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis pela infração.

Parágrafo único

Os produtos do inciso 3 da alínea XXIII da Tabela D da Consolidação Leis do Impôsto de Consumo, de origem estrangeira, apreendidos pelas repartições fiscais e vendidos em leilão, só poderão ser entregues aos compradores depois de devidamente selados pela própria repartição fiscal, de conformidade com o que dispõe a nota 7ª, alínea XXIII, Tabela D, da referida Consolidação. (Vide Lei 2.974, de 1956)