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Artigo 10º da Lei nº 2.653 de 24 de Novembro de 1955

Institui adicional e altera disposições da legislação do impôsto de consumo e dá outras providências.

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Art. 10

A operação na fonte de produção extrativa, destinada a preservar as qualidades intrínsecas do guaraná in natura (pau de guaraná) não é considerada beneficiamento para os fins do art. 6º do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.