Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955
Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.
Art. 7º
Dentro em quinze dias da data em que se tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso do prazo regulamentar para recolhimento amigável da dívida apurada, as repartições arrecadadoras e lançadoras, sob pena de responsabilidade, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de ser promovida a cobrança judicial das dívidas dêles originadas.
§ 1º
Entrados êsses processos na Procuradoria da Fazenda Nacional, serão distribuídos, no Distrito Federal, alternadamente, pelo Procurador-Chefe, entre os Procuradores da Fazenda Nacional, de modo a que ao Sétimo Procurador caibam, exclusivamente, processos de valor não excedente de vinte e cinco mil cruzeiros. Nos Estados serão imediatamente presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, no Estado de São Paulo ao Chefe da Procuradoria.
§ 2º
Pelo Procurador será detidamente examinada a parte formal e, verificada a inexistência de irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, preceder-se-á imediatamente à inscrição da dívida ativa nos registros próprios e de acôrdo com as instruções a serem expedidas pelo Procurador Geral, extraindo-se ato contínuo, a certidão de dívida que, subscrita pelo Procurador da Fazenda Nacional, será encaminhada ao respectivo Procurador da República.
§ 3º
O exame do processo fiscal, a inscrição da dívida, o preparo da certidão e sua remessa à Procuradoria da República devem ser feitos no prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo ou talão, sob pena de responsabilidade do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 4º
Se no exame do processo fôr verificada a existência de irregularidade a sanar, as providências nêsse sentido deverão ser tomadas dentro de igual prazo e sob as mesmas penas. Se fôr apurado que a repartição fiscal exceder o prazo fixado nêste artigo, deverá obrigatòriamente o Procurador da Fazenda Nacional levar o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que representará contra o funcionário faltoso.
§ 5º
Feita a inscrição, o Procurador da Fazenda Nacional promoverá o preparo da ficha com o nome do contribuinte e a indicação do número e série da dívida, para o cadastro dos contribuintes devedores.
§ 6º
Os processos que derem lugar à inscrição da dívida ativa serão conservados na Procuradoria da Fazenda Nacional até final execução, quando lhes será anexada a guia de recolhimento para devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e cancelada a ficha no cadastro dos devedores.
§ 7º
Se forem oferecidos embargos à execução, o Procurador da República encaminhará os autos ao Procurador da Fazenda Nacional que, à vista do processo originário, preparará os elementos de fato e de direito para a impugnação dos embargos, restituindo os autos, com êsses elementos, dentro em dez dias, a contar do recebimento dos mesmos autos. De igual forma procederá no caso de recurso, em que, à vista de cópias encaminhadas pelo Procurador da República, preparará elementos para a feitura de razões complementares a serem enviadas ao órgão do Ministério Público em segunda instância, se assim parecer conveniente ao Procurador da República.
§ 8º
O Procurador da Fazenda cooperará, em tôdas as fases dos executivos fiscais, para a rapidez e bom êxito da cobrança judicial da dívida ativa, devendo o Procurador da República e o cartório prestar-lhe as informações solicitadas e facilitar-lhe tôdas as providências sugeridas.
§ 9º
Sempre que averbarem instrumentos de alteração de contratos sociais, pelos quais seja mudada a firma da pessoa jurídica; incorporada uma firma a outra; admitida na sociedade, ou dela, retirada, uma firma individual ou social, o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais e os órgãos ou repartições que suas vêzes fizerem são obrigados a remeter cópia autêntica desses atos, com a numeração e data da respectiva averbação à Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, ou no Estado em que tiverem sede.
§ 10
Com êsses elementos, as Procuradorias da Fazenda Nacional organizarão cadastros de sucessão fiscal, que serão completados com as publicações oficiais relativas à constituição e transformações de sociedades mercantis.