Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955
Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao receberem do Procurador da República a contrafé de ação, proposta contra a Fazenda Nacional ou contra a União Federal, por motivo do autor e o cartório por onde correr o feito. Logo a seguir, requisitarão o correspondente processo à repartição onde se encontrar, devendo o Serviço de Comunicações prestar verbalmente tôdas as informações pedidas, e a repartição em cujo poder estiver o processo atender à requisição dentro em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade do respectivo chefe, Nacional farão anotar em livro próprio a natureza e valor da ação, o nome de ato emanado do Ministério da Fazenda, os Procuradores da Fazenda promovida pelo Procurador requisitante.
§ 1º
Recebido o processo, o Procurador da Fazenda Nacional providenciará para a imediata extração das cópias necessárias e coligirá os elementos indispensáveis, preparando as informações que, com os motivos de fato e os fundamentos de direito, possam conduzir a eficiente contestação do pedido, elementos êstes que deverão ser encaminhados ao Procurador da República dentro no prazo máximo de vinte dias, e de modo a ficar assegurada a guarda do prazo judicial aberto, no feito, para a Fazenda.
§ 2º
O Procurador da República manterá o Procurador da Fazenda Nacional ao corrente do andamento do feito, colaborando êste último com os elementos indispensáveis à defesa dos interêsses da Fazenda, quer na fase probatória, quer no preparo das razões de recurso.
§ 3º
Sempre que se tratar de ação anulatória de dívida fiscal, e, pelo axame do processo administrativo verificar o Procurador da Fazenda Nacional que à propositura da ação não precedeu o depósito, na repartição arrecadadora, da totalidade do crédito fiscal, promoverá a imediata inscrição da dívida ativa preparando e remetendo ao Procurador da República a respectiva certidão, para início do executivo fiscal, que prosseguirá até final, independente da ação proposta pelo contribuinte, a qual não induzirá litispendência.
§ 4º
O processo administrativo que der origem à ação será conservado na Procuradoria da Fazenda Nacional até o desfêcho do processo Judicial dêle se extraído as certidões que forem requeridas pelo autor, ou as cópias requisitadas pelo juiz ou pelo Procurador da República. Mediante requisição do Juiz com dia e hora designados, poderá o processo ser exibido na sede do Juízo, por funcionário que o Procurador da Fazenda Nacional designar, lavrando-se têrmo da ocorrência.
§ 5º
Sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, nos têrmos do art. 160 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação proposta a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatòriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do processo administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição pública. Sob as mesmas penas deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a instruírem, a fim de serem remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contra-fé.
§ 6º
O Ministro da Fazenda expedirá as necessárias instruções para regular a forma da requisição, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, de processos a que se refere êste artigo, no sentido de impedir que os interêsses da União possam ficar prejudicados por motivo de demora no seu atendimento.