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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.

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Art. 4º

As Procuradorias da Fazenda Nacional compete:

I

Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta, no Distrito Federal, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, e, nos Estados, pelos respectivos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, e cuja decisão final caiba a essas autoridades, podendo, em casos excepcionais, a juízo por solicitação destas, emitir idêntico parecer em cuja decisão final caiba a outros dirigentes de repartições de Fazenda;

II

Zelar pela fiel observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenha conhecimento de sua inexata aplicação;

III

Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, por outras autoridades fazendárias, que não o Ministro da Fazenda;

IV

Examinar as ordens judiciais que, independente de autorização do Ministério da Fazenda, devem ser atendidas pelas autoridades fazendárias;

V

Preparar e fornecer aos Procuradores da República os elementos de defesa, de fato e de direito nas ações em que fôr parte a União Federal, e relativas a atos emanados do Ministério da Fazenda, ou que com êstes se relacionem;

VI

Apreciar as execuções de sentenças proferidas nessas ações e cujos autos lhes sejam encaminhados pelos Procuradores da República;

VII

Opinar sôbre os contratos que interessem à Fazenda Nacional, ou que se refiram a quaisquer bens patrimoniais da União, e sôbre a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador Geral;

VIII

Promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade da união, à vista dos elementos que lhes forem fornecidos pelo Serviço do Patrimônio da União, ou por suas Delegacias;

IX

Fazer lavrar escrituras de atos relativos a imóveis do patrimônio da União, representando a Fazenda Nacional na respectiva assinatura;

X

Fiscalizar a execução dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenham conhecimento do inadimplemento de qualquer de suas cláusulas;

XI

Minutar, fazer lavrar e assinar têrmos de responsabilidade, exceto os exigidos para interposição de recursos fiscais e para desembaraço de mercadorias;

XII

Examinar os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional;

XIII

Apurar, à vista dos processos originários, a liquidez e certeza da dívida ativa; proceder à sua inscrição nos registros próprios; extrair e autenticar, as correspondentes certidões de dívida e remetê-las à Procuradoria da República;

XIV

Fornecer aos encarregados da cobrança executiva os elementos de fato e as razões de direito indispensáveis à defesa da Fazenda Nacional, não só para a impugnação de embargos à execução, como para o oferecimento de razões em recursos;

XV

Promover, junto às repartições arrecadadoras, tôdas as medidas úteis à eficácia da cobrança judicial, bem como a requisição urgente dos processos onde constem esclarecimentos para a defesa da Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou ao Delegado Fiscal no Estado, quando desatendida ou demorada a execução de qualquer providência solicitada;

XVI

Organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes devedores à Fazenda Nacional, com os elementos indispensáveis à caracterização dos sucessores fiscais;

XVII

Fornecer, aos contribuintes que as requeiram, certidões de quitação quanto à dívida ativa submetida à cobrança judicial;

XVIII

Apresentar, anualmente, ao Procurador Geral o relatório das suas atividades, bem como a cópia dos pareceres emitidos, que mereçam divulgação;

XIX

Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou previstas em leis especiais;

XX

Conceder férias aos servidores lotados na respectiva Procuradoria.

Art. 4º, II da Lei 2.642 /1955