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Artigo 3º, Inciso XIV da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.

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Art. 3º

São atribuições do Procurador Geral da Fazenda Nacional:

I

Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta pelo Ministro da Fazenda;

II

Zelar pela observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Ministro da Fazenda sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

III

Superintender os serviços a cargo das Procuradorias da Fazenda Nacional e ministrar-lhes instruções;

IV

Examinar os anteprojetos de regulamentos e de instruções que devem ser expedidos para a execução das leis de fazenda e para a reaIização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda;

V

Representar a Fazenda Nacional, quando designado pelo Ministro da Fazenda, nas assembléias das sociedades de que o Tesouro Nacional seja acionista, com a faculdade de delegar esta competência a Procuradores da Fazenda Nacional;

VI

Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Ministro da Fazenda, quando o ato impugnado emanar do Ministério da Fazenda ou de órgão dêle dependente;

VII

Manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador Geral da República e com o Sub-Procurador Geral da República, sôbre questões de interêsse fiscal em andamento no Supremo Tribunal Federal ou no Tribunal Federal de Recursos, e prestar aos órgãos do Ministério Público da União, nessas instâncias, todos os elementos de fato e de direito, úteis à defesa da Fazenda Nacional;

VIII

Examinar as ordens judiciais que digam respeito à Fazenda Nacional e cujo cumprimento depende de autorização do Ministro da Fazenda;

IX

Fazer minutar e lavrar, assinando-os como representantes da Fazenda Nacional, os contratos de natureza fiscal ou financeira em que intervenha a União e sejam partes os Estados, os Municípios, os órgãos autárquicos e as sociedades de economia mista, bem como os de concessões, os de fornecimento de notas do papel-moeda e outros não especificados, que lhe forem presentes pelo Ministério da Fazenda. Opinar sôbre a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa;

X

Promover a rescisão de contratos e a declaração de caducidade de concessões, quer aconselhando o pronunciamento da autoridade administrativa competente, quer encaminhando os necessários elementos ao órgão do Ministério Público, para início da ação judicial cuja propositura seja indispensável;

XI

Fazer organizar e manter atualizados ementários sôbre legislação de Fazenda, jurisprudência dos tribunais em matéria fazendária e decisões administrativas referentes a questões dessa natureza;

XII

Promover, selecionadamente, a publicação anual de pareceres relativos a questões submetidas à sua consulta e à das Procuradorias da Fazenda Nacional;

XIII

Apresentar ao Ministro da Fazenda o relatório anual das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

XIV

Conceder férias aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos servidores lotados no gabinete da Procuradoria Geral;

XV

Promover, pessoalmente ou por Procurador da Fazenda Nacional por êle designado, inspeções nas Procuradorias regionais.

Art. 3º, XIV da Lei 2.642 /1955