Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955
Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sob a direção do Procurador Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional compor-se-á:
a
do órgão central, integrado pelo Procurador Geral e seu corpo auxiliar, com jurisdição em todo o País;
b
dos órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado.