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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.


Art. 2º

Sob a direção do Procurador Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional compor-se-á:

a

do órgão central, integrado pelo Procurador Geral e seu corpo auxiliar, com jurisdição em todo o País;

b

dos órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado.