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Artigo 9º da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 9º

A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução do salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.

Art. 9º da Lei 2.641 /1955