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Artigo 8º da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 8º

Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vêzes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor-horário calculado para a respectiva localidade.

Art. 8º da Lei 2.641 /1955