JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para êsse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.

Art. 5º da Lei 2.641 /1955