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Artigo 3º da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 3º

Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei, obrigando ao pagamento de remuneração, o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis (6) meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiandos.

Art. 3º da Lei 2.641 /1955