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Artigo 3º da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 3º

Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei, obrigando ao pagamento de remuneração, o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis (6) meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiandos.

Anexo

Texto

níveis mínimos da remuneração dos médicos

Tabela I - Grupo Médico (seja qual fôr a especialidade)

Categoria

Remuneração horária

Total diário (4 horas)

Remuneração mensal

Cr$

Cr$

Cr$

Primeira .....................................................

84,00

336,00

8.400,00

Segunda .....................................................

70,00

280,00

7.000,00

Terceira ......................................................

60,00

240,00

6.000,00

Quarta ........................................................

50,00

200,00

5.000,00

Tabela II - Auxiliares (Aux. De laboratório, aux. De radiologia e interno)

Categoria

Remuneração horária

Total diário (4 horas)

Remuneração mensal

Cr$

Cr$

Cr$

Primeira .....................................................

28,00

112,00

2.800,00

Segunda .....................................................

24,00

96,00

2.400,00

Terceira ......................................................

21,00

84,00

2.100,00

Quarta ........................................................

19,00

76,00

1.900,00

Quinta ........................................................

17,00

60,00

1.700,00