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Artigo 16 da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 16

São automàticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.

Art. 16 da Lei 2.641 /1955