Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955
Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As instituições de fins exclusivamente caritativos, cujos meios de manutenção não comportem o pagamento dos níveis mínimos de salários, constantes das tabelas que acompanham a presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação mediante novo requerimento.
§ 1º
A isenção para ser concedida deve subordinar-se:
a
à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b
à circunstância de não manter pessoal remunerado acima do salário mínimo local.
§ 2º
A isenção poderá ser declarada em cada caso, na fase de execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.