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Artigo 13 da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 13

Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir cumulativamente na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vêzes o maior salário mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.

Art. 13 da Lei 2.641 /1955