Artigo 12 da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955
Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para os fins de previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões serão considerados contribuintes facultativos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.