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Artigo 12 da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 12

Para os fins de previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões serão considerados contribuintes facultativos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art. 12 da Lei 2.641 /1955