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Artigo 11 da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 11

A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Lei do Trabalho que venham a ser devidas será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.

Art. 11 da Lei 2.641 /1955