Artigo 11 da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955
Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Lei do Trabalho que venham a ser devidas será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.