Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955
Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As tabelas que acompanham a presente lei vigorarão pelo prazo de cinco (5) anos, suscetível de prorrogação por igual período.
Parágrafo único
Aplica-se na alteração dessas tabelas, no que couber, o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.