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Artigo 1º da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprêgo, trabalham em serviços médicos de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificados na presente lei, não será inferior aos níveis mínimos previstos nas tabelas que a acompanham.

Art. 1º da Lei 2.641 /1955