Artigo 6º da Lei nº 263 de 23 de Fevereiro de 1948
Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 492 do Código seguinte conservados os seus dois parágrafos: "Art. 492 Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte: I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes, reconhecidas pelo Júri, e atenderá quanto ao mais, ao disposto nos ns. II a VI do art. 387; II - no caso de absolvição: a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançável; b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas; c) aplicará medida de segurança, se cabível".