Artigo 3º da Lei nº 263 de 23 de Fevereiro de 1948
Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte: "Art. 78 Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri; II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave; b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta".