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Artigo 2º da Lei nº 263 de 23 de Fevereiro de 1948

Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.

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Art. 2º

O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte: "§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, 1º, 121 § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados".

Art. 2º da Lei 263 /1948