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Artigo 11 da Lei nº 263 de 23 de Fevereiro de 1948

Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.

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Art. 11

Esta Lei entrará em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios.

Parágrafo único

O disposto no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal , segundo a redação que Ihe é dada pela presente Lei se aplica a todos os processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça, qualquer que tenha sido a data da interposição das apelações.

Art. 11 da Lei 263 /1948