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Artigo 1º da Lei nº 263 de 23 de Fevereiro de 1948

Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.

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Art. 1º

A organização do Tribunal do Júri, e, igualmente, o processo dos crimes de sua competência continuam a ser regidos pelo Código de Processo Penal, com as modificações decorrentes do disposto no artigo 141, § 28º, da Constituição e constantes da presente Lei.