Artigo 1º da Lei nº 263 de 23 de Fevereiro de 1948
Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A organização do Tribunal do Júri, e, igualmente, o processo dos crimes de sua competência continuam a ser regidos pelo Código de Processo Penal, com as modificações decorrentes do disposto no artigo 141, § 28º, da Constituição e constantes da presente Lei.