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Artigo 4º da Lei nº 262 de 23 de Fevereiro de 1948

Subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei vigorará da data de sua publicação, até 30 de junho de 1949.

Art. 4º da Lei 262 /1948