Artigo 4º da Lei nº 262 de 23 de Fevereiro de 1948
Subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei vigorará da data de sua publicação, até 30 de junho de 1949.