JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 262 de 23 de Fevereiro de 1948

Subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As restrições à exportação dos produtos nacionais limitar-se-ão à quantidade consumida ou industrializada no país, durante o ano anterior acrescida de sete por cento (7%).

Parágrafo único

O Poder Executivo expedirá instruções para efetividade do disposto neste artigo, e, para que se guarde igualdade nas reservas e distribuição nos produtos e paridade entre os preços obtidos nos principais mercados externos e internos, deduzidas tôdas as despesas.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 262 /1948