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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 262 de 23 de Fevereiro de 1948

Subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de trinta (30) dias e discriminará em ordem de prioridade, quais os produtos submetidos ao contrôle fixando normas para concessão das necessárias licenças, com antecipada publicidade das que forem outorgadas.

Parágrafo único

Qualquer alteração na lista de produtos submetidos a contrôle ou nos requisitos para a concessão das licenças será feita por ato do Poder Executivo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 262 /1948