JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 262 de 23 de Fevereiro de 1948

Subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a subordinar ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior, excluída dessa autorização a importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, a de cimento e produtos farmacêuticos.

Art. 1º da Lei 262 /1948