Artigo 6º da Lei nº 2.604 de 17 de Setembro de 1955
Regula o exercício da enfermagem profissional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes dos itens do art. 4º.