Artigo 5º da Lei nº 2.604 de 17 de Setembro de 1955
Regula o exercício da enfermagem profissional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos de enfermagem, tôdas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3º, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.