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Artigo 4º, Alínea d da Lei nº 2.604 de 17 de Setembro de 1955

Regula o exercício da enfermagem profissional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.

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Art. 4º

São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica;

a

direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;

b

participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;

c

direção de escolas de parteiras;

d

participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.

Art. 4º, d da Lei 2.604 /1955