Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 2.604 de 17 de Setembro de 1955
Regula o exercício da enfermagem profissional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica;
a
direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;
b
participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;
c
direção de escolas de parteiras;
d
participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.