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Artigo 3º, Alínea d da Lei nº 2.604 de 17 de Setembro de 1955

Regula o exercício da enfermagem profissional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.

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Art. 3º

São atribuições dos enfermeiros além do exercício de enfermagem.

a

direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acôrdo com o art. 21 da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 ;

b

participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

c

direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

d

participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.

Art. 3º, d da Lei 2.604 /1955