Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 2.604 de 17 de Setembro de 1955
Regula o exercício da enfermagem profissional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão exercer a enfermagem no país: 1) Na qualidade de enfermeiro:
a
os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 agôsto de 1949 ;
b
os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor;
c
os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, que estejam habilitados mediante aprovação, naquelas disciplinas, do currículo estalecido na Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 , que requererem o registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura. 2) Na qualidade de obstetriz:
a
os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 ;
b
os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem e que revalidaram seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor. 3) Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados de auxiliar de enfermagem, conferidos por escola oficial ou reconhecida, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e os diplomados pelas fôrças armadas nacionais e fôrças militarizada que não se acham incluídos na letra c do item I do art. 2º da presente lei. 4) Na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 . 5) Na qualidade de enfermeiros práticos ou práticos de enfermagem:
a
os enfermeiros práticos amparados pelo Decreto nº 23.774, de 11 de janeiro de 1934 ;
b
as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932 ;
c
os portadores de certidão de inscrição, conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946 . 6) Na qualidade de parteiras práticas, os portadores de certidão de inscrição conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946 .