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Artigo 15 da Lei nº 2.604 de 17 de Setembro de 1955

Regula o exercício da enfermagem profissional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.

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Art. 15

Dentro em 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.

Art. 15 da Lei 2.604 /1955