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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei nº 26 de 30 de dezembro de 1891

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos da Brazil para o exercicio de 1892, e dá outras providencias.

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Art. 8º

O Presidente da Republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Agricultura, commercio e Obras Publicas, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de(...) 67.172:576$355 A Saber:
1. Secretaria de Estado - Supprimidas as consignações de 9:600$ para um secretario, 3:000$ para auxiliares do official de gabinete, 3:600$ de gratificação do calculo a empregados da 2ª secção da directoria, 3:000$ para despezas de estabelecimento do Ministro e 15:000$ no material(...) 359:310$000
2. Eventuaes: sendo 600:000$ destinado a auxiliar a representação dos Estados Unidos do Brazil na exposição internacional de Chicago(...) 610:000$000
3. Terras publicas e colonisação - sendo para: Inspectoria Geral, reduzido o pessoal a 1 inspector, 1 ajudante, 2 chefes de secção, 1 official technico, 2 officiaes, 1 archivista, 2 amanuenses, 3 interpretes, 6 ajudantes de interpretes, 1 porteiro, 2 continuos e 1 guarda, mantidos os actuaes vencimentos e incluida a verba para materiaes(...) 99:500$000
Agencias nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe e Matto Grosso, quando se tornem necessarias, incluida a verba para expediente(...) 42:000$000
Delegacias de 3ª classe em Pernambuco, Bahia e Minas, cada uma com um delegado, um escripturario, um interprete, um porteiro-continuo, incluida a verba para o expediente e aluguel de casa(...) 46:000$000
Delegacias de 2ª classe no Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina, reduzido o pessoal de cada uma, a um delegado, um auxliar technico, um escripturario, um interprete, dous agentes auxiliares e um porteiro - continuo, incluida a verba para o expediente e aluguel de casa(...) 70:400$000
Delegacias de 1ª classe no Rio Grande do Sul e S. Paulo, reduzido o pessoal de cada uma, a um delegado, um ajudante technico, um escripturario, um interprete, tres agentes auxiliares e um porteiro-continuo, incluida a verba para expediente e aluguel de casa(...) 52:800$000
Hospedarias da ilha das Flores e Pinheiros e transporte de immigrantes para os Estados(...) 1.092:884$000
Pagamento de passagens a immigrantes, propaganda, etc(...) 5.850:000$000
Serviço de colonisação nos Estados, sendo para:
Pernambuco(...) 300:000$000
Bahia(...) 300:000$000
Espirito Santo(...) 325:000$000
Paraná(...) 300:000$000
Santa Catharina(...) 450:000$000
S. Paulo(...) 300:000$000
Rio Grande do Sul(...) 800:000$000
Minas Geraes(...) 225:000$000
Amazonas(...) 150:000$000
Pará(...) 150:000$000
Maranhão(...) 100:000$000
Piauhy(...) 80:000$000
Ceará(...) 80:000$000
Rio Grande do Norte(...) 80:000$000
Parahyba(...) 80:000$000
Alagôas(...) 100:000$000
Sergipe(...) 100:000$000
Matto Grosso(...) 80:000$000
Introducção e localisação de familias em nucleos, em virtude de contractos validamente celebrados e que não tenham incorrido em caducidade(...) 746:416$000 12.000:000$000
4. Catechese - Destinados 45:000$ para este serviço no Estado de Matto Grosso... 60:000$000
5. Auxilio á agricultura e engenhos centraes, sendo 61:460$ para o custeio do Jardim Botanico da Lagôa; 20:000$ para auxilio ao Instituto Bahiano de Agricultura; 10:000$ para a impressão da Flora Brasiliensis; 12:400$ para o Laboratorio de Biologia; 6:000$ de subvenção á colonia Blaziana; 621:000$ para garantias aos engenhos centraes e sua fiscalização, reduzida a 95:000$ a consignação das tabellas para premios aos fabricantes de assucar; 30:000$ de subvenção ao Lyceo de Agronomia e Veterinaria da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul; 30:000$ para a Escola Agricola e Viticola de Taquary, no Estado do Rio Grande do Sul; 10:000$ para subvenção ao Asylo Agricola de Santa Isabel, mantido pela Sociedade Protectora da Infancia Desamparada, na estação do Desengano; 40:000$ para a colonia Agricola Orphanologica Isabel, do Estado de Pernambuco, e 4:800$ para subvenção á Escola Central de Ensino Gratuito a Meninos Desvalidos de Maceió, Estado de Alagôas; 800:000$ para as subvenções e garantias provenientes de contractos válidos e que não tenham incorrido em caducidade(...) 1.645:660$000
6. Subvenção ás companhias de navegação a vapor - Supprimidos: 300:000$ de subvenção ao Loyd para transporte de immigrantes; 150:000$ para a navegação do Araguaya, Norte e seus affluentes; 150:000$ de subvenção á empreza de linha de vapores frigoriferos, e concedidos 130:000$ para as responsabilidades provenientes de contractos legalmente feitos(...) 3.420:240$000
7. Subvenção á Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional(...) 6:000$000
8. Corpo de Bombeiros - Supprimida a consignação de 100:000$ para as obras do Quartel Central e a de 9:877$935 no material, e estabelecida a consignação de 109:877$935 para a creação da 4ª companhia(...) 582:340$450
9. Estrada de Ferro de Sobral - Reduzida a quantia de 30:000$ no pessoal inferior e material(...) 211:632$265
10. Estrada de Ferro de Baturité - Reduzida a verba de eventuaes na importancia de 62:756$997(...) 538:503$638
11. Estrada de Ferro de Paulo Affonso(...) 156:303$450
12. Estrada de Ferro Central de Pernambuco - Reduzidos 30:000$ de eventuaes(...) 435:820$700
13. Estrada de Ferro Sul de Pernambuco(...) 641:055$000
14. Prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia e ramal que a ligue á Estrada Central da Bahia(...) 900:000$000
15. Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana - Reduzidos 18:467$918 de eventuaes(...) 1.547:906$520
16. Estrada de Ferro Central do Brazil - Mantidas as verbas da tabella em vigor e addicionada a quantia de 1.000:000$ com a obrigação de effectuar a extincção do pantano de Juiz de Fóra, separados os serviços do trafego do da construcção(...) 12.482:195$373
17. Creditos especiaes - sendo: 2.000:000$ para o prologamento da Estrada de Ferro Central; 3.000:000$ idem, idem, de Porto Alegre a Uruguayana; 1.500:000$ idem, idem, de Baturité; 1.000:000$ idem, idem da Bahia; 2.000:000$ para a Estrada de Ferro Central de Pernambuco, obras em construcção incluindo ramal da Tapera á Gloria de Goitá, a 2.000:000$ para a Estrada de Ferro Sul de Pernambuco, construcção dos ramaes de Paquevira á Imperatriz, Angelim a Aguas Bellas, Timbauba ao Pilar e Mulungú a Alagôa Grande; 500:000$ para o ramal de Guarabira á Nova - Cruz conforme o decreto que determinou a ligação das estradas de ferro do Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagôas; 600:000$ para o prolongamento da estrada de ferro Conde d'Eu, no Estado da Parahyba, a começar da Alagôa Grande em direcção á Campina Grande, conforme os estudos já feitos, e 66:000$ para os estudos do ramal de Sat'Anna do Livramento, a entroncar na estrada de ferro de Bagé a Cacequy, no Estado do Rio Grande do Sul(...) 12.666:000$000
18. Garantia de juros a estradas de ferro, sendo: 8.610:666$452 para garantia das estradas em trafego; 2.000:000$ para as estradas em construcção em virtude da lei de 1888 e anteriores; 1.200:000$ para as novas concessões constantes de contractos válidos, e que não tenham incorrido ou não venham a incorrer em caducidade(...) 11.810:666$452
19. Obras diversas nos Estados - Augmentada a verba com as quantias de 100:000$ para melhoramento do porto da Amarração, Estado do Piauhy; 100:000$ para as estradas a cargo da commissão estrategica do Paraná; 100:000$ para a continuação da estrada de rodagem D. Francisca, em Santa Catharina ; 36:000$ para a garantia de juros do porto de Jaraguá, no Estado das Alagôas; 36:000$ para garantia de juros do porto da Laguna, Estado de Santa Catharina; 80:000$ para exploração e demarcação dos 14:000 kilometros quadrados no planalto central da Republica, para onde tem de ser opportunamente mudada a Capital Federal; 300:000$ para pagamento das dragas necessarias ao serviço do melhoramento dos portos de Paranaguá e Desterro; Reduzidas: a 500:000$ a verba para poços artezianos contractados; a 187:000$ a destinada ao melhoramento do Rio S. Francisco; a 120:000$ a do melhoramento do porto do Maranhão; de 350:000$ a verba destinada aos trabalhos a executarem-se pela commissão das obras da barra do porto do Rio Grande do Sul.
Dentro desta verba será applicada a quantia de 50:000$ para auxilio da construcção da estrada entre os Estados de Matto Grosso e Pará(...) 6.893:766$807
20. Fabrica de ferro de S. João de Ypanema(...) 205:175$800

§ 1º

A Escola Agronomica de Campinas é transferida para o Estado de S. Paulo.

§ 2º

Logo que esteja definitivamente organizado o Districto Federal, o Poder Executivo far-lhe-ha entrega dos jardins publicos, exceptuando o Jardim Botanico, cuja despeza continuará a cargo da União; passeios, horta viticola e estação philoxerica da Penha, serviços de esgoto, illuminação e de obras publicas da Capital, e estrada de ferro do Rio do Ouro, constantes dos §§ 5º, 9º, 10º e 20º das tabellas explicativas, providenciando de modo a exonerar-se dos encargos provenientes de quaesquer contractos. Emquanto não estiver organizado o Districto Federal, o Poder Executivo é autorizado a abrir os creditos necessarios para custear esses serviços de accordo com o orçamento vigente.

§ 3º

Organizado o Districto Federal e feita a transferencia do serviço a que se refere o artigo antecedente, considerar-se-hão supprimidas a 1ª Directoria das Obras Publicas e segunda secção da Directoria da Agricultura, ficando o Governo autorizado a reformar a secretaria e a fazer outras reducções que julgar necessarias no pessoal.

§ 4º

Ficam prohibidas, desde já, as concessões com garantias de juros ou subvenções, sem especial autorização do Congresso. Ao Poder Executivo não é permittido renovar em favor de individuo ou empreza de qualquer natureza as concessões com garantias de juros ou subvenção que tiverem caducado, venham a caducar ou fiquem sem effeito por quaesquer causas de direito. Reputam-se caducas as concessões com garantias de juros ou subvenção que não se tornarem effectivas nos prazos das concessões ou dos contractos, não sendo licita a renovação desses prazos. As companhias ou emprezas, que gozarem de garantias de juros ou subvenções, são obrigadas a entrar para o Thesouro Nacional com as quotas que tiverem sido determinadas pelo Poder Executivo, ou que constarem das tabellas, para occurrencia das despezas de fiscalização pelo decreto n. 1302 de 1891, instituida sob a clausula de a despeza não exceder á receita proveniente daquella arrecadação.

§ 5º

A concessão do privilegio de qualquer natureza não se tornará effectiva sem a approvação do Congresso. Esta disposição é applicavel aos contractos de navegação com subvenção e que forem renovados.

§ 6º

Continúa em vigor o art. 14 da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, que autorizou o Poder Executivo a resgatar as estradas de ferro do Recife a S. Francisco, e Bahia a S. Francisco, não podendo, porém, arrendar qualquer das vias ferreas da União sem expressa autorizacão do Congresso Nacional.

§ 7º

Aos concessionarios de engenhos centraes cujas concessões não tiverem sido ou não forem julgadas caducas, a juizo do Poder Executivo, é facultativo o uso e estabelecimento de fabricas pelo systema de diffusão ou espressão.

§ 8º

As verbas destinadas aos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe e Matto Grosso para o serviço de colonização, de que trata o art. 8º n. 3, serão entregues aos Estados á proporção que elles forem realizando os diversos trabalhos e serviços necessarios ao povoamento dos nucleos por nacionaes e estrangeiros, competindo ao Governo a fiscalização dos referidos serviços. Os fiscaes serão pagos por conta dessas mesmas verbas, devendo ser, para taes cargos e para as agencias, nomeados de preferencia os funccionarios que forem dispensados da Inspectoria, Delegacia e Commissões de terras em consequencia da reducção do pessoal.

§ 9º

Fica tambem o Governo autorizado a providenciar de modo que, sem prejuizo do serviço de immigração, seja transferido o de colonização aos Estados, á medida que cada um destes se habilite para assumir as responsabilidades de um tal encargo.

Art. 8º, §4º da Lei 26 /1891