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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso VIII da Lei nº 26 de 30 de dezembro de 1891

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos da Brazil para o exercicio de 1892, e dá outras providencias.

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Art. 2º

O Presidente da Republica é autorizado a despender pela repartição do Ministerio dos Negocios do Interior, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de(...) 5.028:842$500 A saber:
1. Subsidio do Presidente da Republica(...) 120:000$000
2. Despeza com o palacio do Presidente da Republica, inclusive illuminação e objectos para o expediente da secretaria (revogado o decreto n. 183 de 27 de janeiro de 1890 )(...) 20:000$000
3. Subsidio do Vice-Presidente da Republica(...) 36:000$000
4. Subsidio de senadores(...) 567:000$000
5. Secretaria do Senado(...) 227:000$000
6. Subsidio dos deputados(...) 1.845:000$000
7. Secretaria da Camara dos Deputados(...) 293:000$000
8. Ajudas de custo aos senadores e deputados(...) 90:000$000
9. Secretaria de Estado-Reduzidas: a 8:000$ a consignação para impressão de leis, relatorios, etc.; a 4:000$ a destinada á compra de livros e expediente, e a 4:000$ a de despezas extraordinarias e eventuaes-eliminadas: a de 1:000$ para moveis e a de 1:200$ para fornecimento de legislação a diversas repartições(...) 172:320$000
10. Pagamentos aos serventuarios, a que se refere o decreto n. 119 A, de 7 de janeiro de 1890 (...) 300:000$000
11. Directoria Geral de Estatistica - Reduzidas: a 4:000$ a consignação destinada á acquisição de livros, jornaes, etc., e a 2:000$ a de eventuaes e despezas extraordinarias(...) 139:180$000
12. Archivo Publico(...) 33:830$000
13. Inspectoria Geral de Saude dos Portos(...) 337:070$000
14. Lazaretos e hospitaes maritimos - Incluida a despeza de 18:540$ para manutenção do Hospital Maritimo da ilha de Santa Barbara(...) 71:702$500
15. Soccorros publicos(...) 100:000$000
16. Instituições subsidiadas-Reduzidas as seguintes consignações: Academia Nacional de Medicina a 2:000$; Escola Domestica de Nossa Senhora do Amparo em Petropolis a 3:000$; Instituto Pasteur a 6:000$; Policlinica Geral do Rio de janeiro a 8:000$000(...) 39:000$000
17. Assistencia a alienados-Reduzida de 60:000$ a 20:000$ a consignação para obras novas nas colonias da ilha do Governador, applicando-se esta quantia á conservação dos predios existentes e despezas eventuaes(...) 351:800$000
18. Obras(...) 265:940$000
19. Eventuaes(...) 20:000$000

I

Ficam pertencendo á Municipalidade do Districto Federal os serviços concernentes á hygiene e policia sanitaria urbana, limpeza da cidade e praias, Hospital de S. Sebastião, desinfectorios, assistencia á infancia, comprehendidos os menores empregados nas fabricas e os educandos das Casas de S. José e Asylo dos Meninos Desvalidos. Paragrapho unico. A despeza com a assistencia á infancia será levada á conta do producto dos impostos especiaes a que se refere o art. 10 da lei n. 3396 de 24 de novembro de 1888, e a receita dos asylos fará parte da renda municipal.

II

Passarão para os Estados as despezas com os Governadores ou Presidentes e secretarios, e com o serviço de hygiene terrestre nos respectivos territorios. Paragrapho unico. E' autorizado o Presidente da Republica a abrir os precisos creditos, de accordo com o orçamento vigente, para occorrer ás despezas com taes serviços emquanto a cargo da União.

III

O Poder Executivo apresentará na sessão legislativa de 1892 o orçamento das despezas necessarias para execução do decreto de 24 de janeiro de 1891.

IV

Não serão providos os logares que vagarem, na Secretaria do Interior, de um director de secção, um 1º official, um 2º official e dous amanuenses.

§ 1º

Vagando um dos tres logares de director de secção, será esta supprimida, sendo o serviço, que era nella desempenhado, distribuido pelas duas outras secções, onde passarão a ter exercicio os empregados que delle se occupavam.

§ 2º

As vagas dos outros dous logares de director de secção serão preenchidas por accesso.

§ 3º

E' prohibida a admissão de empregados addidos ou extranumerarios.

V

Não serão providos na Repartição de Estatistica dous logares de 1º official e dous de 2º official, quando vagarem.

VI

O Governo transferirá a Camara dos Deputados para a casa em que funccionou a Camara do extincto regimen, ou para a em que está o Museo Nacional, ficando para isso autorizado a despender até á quantia de 200:000$000.

VII

E' o Poder Executivo autorizado a rever a tabella das ajudas de custo a senadores e deputados, sem augmento de despeza.

VIII

E' mantido como repartição federal o Laboratorio Nacional de Analyses na Alfandega da Capital, ficando sob a administração do Ministerio da Fazenda.

IX

As despezas pela rubrica do art. 2º, n. 10, serão feitas exclusivamente com a congrua devida aos serventuarios do culto catholico, providos até 7 de janeiro de 1890, como preceitua o art. 6º do decreto n. 119 A, dessa data.

Art. 2º, §3º, VIII da Lei 26 /1891