Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Mediante convênios a Comissão do Vale do São Francisco cooperará com os municípios da Bacia na instalação ou melhoramento de um serviço de abastecimento d’água potável, empregando, em cada caso, por conta das dotações do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , quantia não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), competindo-lhe estudar, projetar e executar as respectivas obras. (Regulamento)
§ 1º
Caberá à Prefeitura interessada o custeio do que exceder daquela importância, devendo antes do início das obras, ter assegurado a Comissão do Vale do São Francisco o financiamento da parte que lhe compete, podendo, se necessário, recorrer, para tanto, a operação de crédito, caso em que lhe será facultado dar em garantia a renda do próprio serviço.
§ 2º
Nos casos de comprovada impossibilidade, por parte das Prefeituras de custearem a parcela dos serviços que lhes compete ou de conseguirem a necessária operação de crédito, como previsto no parágrafo anterior, poderá a Comissão do Vale do São Francisco, financiar a execução da referida parcela de serviço, mediante garantia oferecida pelas Prefeituras interessadas, com base na quota-parte do impôsto de renda devida aos Municípios.
§ 3º
Os prazos dos financiamentos concedidos pela Comissão do Vale do São Francisco não poderão ultrapassar o prazo indicado no art. 2º desta lei para a execução do Plano Geral, e os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º
Os empréstimos concedidos pela Comissão do Vale do São Francisco serão sem juros, a prazo variável, de acôrdo com a capacidade de amortização de metade da quota-parte do impôsto de renda devida aos municípios, fixado o prazo mínimo em 5 (cinco) anos e o limite máximo correspondente a 15% (quinze por cento) da dotação anual para o fundo rotativo de que trata o § 4º do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.366, de 1964)
§ 4º
Para atender aos financiamentos a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco serão previstas, nos programas relativos ao 2º e 3º qüinqüênios do Plano Geral, as necessárias dotações, às quais irão sendo incorporadas as amortizações e juros daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando um fundo único rotativo destinado a financiamentos da espécie em questão.
§ 4º
Para atender aos financiamentos a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco, serão previstas nos programas relativos aos 2º, 3º e 4º qüinqüênios do Plano Geral, dotações anuais correspondentes a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Comissão do Vale do São Francisco (artigo 3º, § 2º), as quais irão sendo incorporadas às amortizações daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando um fundo único rotativo destinado aos referidos financiamentos. (Redação dada pela Lei nº 4.366, de 1964)
§ 5º
No programa referente ao 4º qüinqüênio do Plano Geral será prevista a liquidação dêsse fundo, ficando indicada a aplicação que deverá ser dada ao seu montante.
§ 6º
Na distribuição dos benefícios previstos nesse artigo e, quando cabível, também dos financiamentos mencionados no seu § 2, serão observados, com referência aos Estados, os critérios de proporcionalidade quanto ao número de Municípios de cada Estado compreendidos no Vale e ainda não servidos por sistema público de abastecimento dágua, e da simultaneidade, quanto à execução das obras.