Artigo 7º da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à Comissão do Vale do São Francisco promover entendimentos e firmar acordos e convênios com os governos estaduais e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, entidades paraestatais, existente ou que venham a ser criadas em virtude de lei, e entidades privadas, no sentido de coordenar as atividades relacionadas com os programas de trabalhos dêste plano, tendo em vista o disposto no art. 14 da lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948 .