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Artigo 6º, Alínea a da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.

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Art. 6º

É o Poder Executivo autorizado:

a

a negociar empréstimos internos ou externos, cujo prazo não ultrapasse o fixado para o plano no art. 2º desta lei e que não impliquem compromissos anuais superior a 0,4% (quatro décimos por cento) das respectivas rendas tributárias, a fim de financiar a execução das obras de regularização do regime fluvial, e de grande irrigação, indicadas no plano, principalmente da barragem das Três Marias (Borrachudo).

b

a celebrar contratos, na forma da legislação vigente, para aquisição nos mercados externos, dos materiais e equipamentos necessários à execução do plano geral do Vale do São Francisco.

Art. 6º, a da Lei 2.599 /1955