Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O orçamento geral da União consignará, anualmente, as dotações à Comissão do Vale do São Francisco, para execução do plano e custeio dos serviços previstos, não podendo, em nenhum caso, a importância total das mesmas ser inferior a 1% sôbre o montante das rendas tributárias previstas na proposta para o exercício a que se referir o orçamento.
Parágrafo único
Verificado que as dotações consignadas à Comissão do Vale do São Francisco, para execução do plano de recuperação, foram, num exercício, inferior a 1% (um por cento) das rendas tributárias nêle efetivamente arrecadadas, será a diferença suprida por crédito especial, cuja aplicação se restringirá às obras do plano.