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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.

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Art. 23

A Comissão do Vale do São Francisco, dentro em 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da presente lei, apresentará ao Presidente da República, para ser aprovado por decreto administrativo, o seu novo regimento, tendo em vista entre outros motivos, as alterações e inovações feitas na presente lei.

Parágrafo único

o novo regimento referido neste artigo manterá a forma de organização administrativa própria de órgão executivo de chefia singular, mantida, entretanto, a forma colegial da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948 , no que diz respeito às deliberações para a adoção de programas.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 2.599 /1955