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Artigo 22 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.


Art. 22

São isentos de direitos, de importação e mais taxas aduaneiras, os equipamentos, máquinas e viaturas que a Comissão do Vale do São Francisco adquirir para os serviços a seu cargo.